quarta-feira, 28 de outubro de 2009

Análise jurídica da proposta da Lei apresentada relativo ao Lixão

Nesta sexta-feira 23 de outubro de 2009, a CEAI esteve reunida com um advogado para analisar a proposta de lei apresentada pelo vereador Alzenir Santana.

O parecer do advogado só ratificou o que todos nós já havíamos indagado. Que a lei apresentada é confusa e dúbia. O que não deve ocorrer quando uma lei é tratada com seriedade. Pois uma lei deve ser redigida de forma clara e sem duplos sentidos quanto a sua finalidade. A proposta de lei encontra-se mal redigida (acreditamos que intencionalmente) e com erro de português, pois em vez de consorciar-se esta escrito consorcia-se.


Reescrevendo a Proposta de emenda da lei orgânica do município de Itaboraí apresentada por Alzenir Santana:

Art. 210-B Proíbe a instalação de aterros sanitários ou similares, por empresas de capital privado, QUE NÃO TRATEM O LIXO do município de Itaboraí. Porém, Se a empresa DE CAPITAL PRIVADO tratar o lixo de Itaboraí coletados nos domicílios (Lixo doméstico) e estabelecimentos (lixo industrial) pode se instalar no município de Itaboraí sim.

Parágrafo único – O município pode firmar consórcio com outros municípios da região Leste Fluminense, mediante prévia autorização legislativa. Sendo este, somente para a finalidade de se instalar ATERRO SANITÁRIO PÚBLICO. Não podendo Itaboraí receber lixos de outros municípios que não estiverem firmados pelo consórcio.

Problematizando a proposta de lei

Art. 210-B

Caso o município de Itaboraí, venha a alegar, não possuir capacidade técnica para gerir o empreendimento (aterro sanitário), pode contratar uma empresa privada para realizar tal função. Deste que esta, trate tanto o lixo domiciliar quanto o lixo industrial de Itaboraí. Desta forma, as portas do município de Itaboraí continuam abertas para que a empresa Estre possa instalar o lixão (CTR)em Itaboraí.

Parágrafo único

O município tem livre escolha para consorciar-se com outros municípios do leste fluminense, mediante previa autorização legislativa. Portanto, se o legislativo esta do lado dos barões do lixo, o que não é novidade para ninguém, a autorização para receber lixo de outros municípios será, apenas, uma questão de tempo.

A lei não diz a quantidade de municípios que poderão participar do consórcio. Simplesmente delimita o consórcio aos municípios localizados na região leste fluminense. O que deixa a lei com um ponto vago. Pois sendo região leste fluminense uma delimitação geográfica artificial, este sofrendo alterações em seus limites pode englobar outros municípios e assim aumentar a quantidade de municípios que poderão vir a depositar o seu lixo em Itaboraí.

Região Leste Fluminense engloba 11 MUNICÍPIOS sendo estes, Itaboraí, Niterói, São Gonçalo, Maricá, Tanguá, Rio Bonito, Silva Jardim, Casimiro de Abreu, Cachoeira de Macacu, Magé e Guapimirim. Ou seja, são os mesmos municípios que integram o Conleste. Portanto, a lei abre a possibilidade para os 11 municípios depositem o seu lixo em Itaboraí.

“Diferenças” da lei derrubada no dia 15 de outubro e a atual proposta do vereador Alzenir Santana.

As “diferenças” se encontram em:

Que na lei anterior derrubada no dia 15 de outubro, devido à pressão popular, o aterro poderia ser de empresas de capital privado e não estipulava que esta empresa deveria tratar o lixo doméstico do município.

Já esta nova proposta de lei, institui que a instalação de aterro sanitário ou similares no território do município de Itaboraí deve ser de caráter PÚBLICO e impõem uma condição. Caso uma empresa privada venha implantar o aterro sanitário em Itaboraí em nome da prefeitura, a chamada terceirização, este deve tratar tanto o lixo Industrial quando o domiciliar do município. Ou seja, o LIXÃO, termo utilizado como forma de protesto, só mudaria de dono. Em vez de ser um lixão privado seria um lixão Estatal.

Portanto, a Estre ou qualquer outra empresa privada, pode vir sim para Itaboraí, desde que cumpra a condição supracitada.

Vale ressaltar que a primeira lei apresentada enfatizava a importância de uma avaliação de impacto ambiental. Fator de extrema necessidade e importância para garantir o bem estar do meio ambiente e da própria população do município. Sendo que a nova lei sequer menciona a questão ambiental.

Conclusão: A lei não atende aos interesses da população de Itaboraí. Pois a mesma, não proíbe, verdadeiramente, a vinda da Estre para o nosso município e muito menos a vinda de lixo de outros municípios para Itaboraí. Caso esta lei seja aprovada continuaremos com o risco de transformar nossa cidade em uma grade lixeira dos municípios da região leste fluminense.Ou seja,na prática essa nova proposta de lei não mudaria nada!

Só relembrando que: são 5mil/ton.de LIXO por dia, de 3 MILHÕES de pessoas, de 11 MUNICÍPIOS diferentes. Que será depositado em uma área cuja dimensão é de 2,7 MILHÕES M².

Um comentário:

  1. É, ó q orgulho!
    Itaboraí vai c conhecida como o maior aterro sanitário da América Latina.
    Esse título é tão bom quanto c campeão da série C do brasileirão kkkkkk q m desculpem do tricolores

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