quinta-feira, 12 de novembro de 2009

Proposta de Lei contra o lixão elaborada com as informações apresentadas na Assembléia do dia 31 de Outubro

Art. 1º - Ficam acrescidos o Artigo 210-B e Parágrafos Primeiro, Segundo, Terceiro e Quarto à Lei Orgânica do Município de Itaboraí, com a seguinte redação:

Art. 210-B – É terminantemente proibida, em todo o território do Município de Itaboraí, a instalação e a operação de aterros sanitários ou similares, operados por empresas de capital privado, bem como do recebimento e o tratamento de resíduos sólidos, de quaisquer espécie gerados fora dos limites municipais.

Parágrafo Primeiro – Todos os resíduos sólidos gerados no território do Município de Itaboraí devem ser destinados à transformação energética, tecnologicamente limpa.

Parágrafo Segundo – O processo de licitação da empresa que irá implantar e/ou gerir o empreendimento deverá ser realizado por meio de licitação pública.

Parágrafo Terceiro – Só será permitida a implantação do empreendimento mediante estudo de impacto que comprove a ausência de dano ao meio ambiente e à circulação viária do município.

Parágrafo Quarto – Fica, o empreendimento, obrigado a fomentar a implantação da coleta seletiva e de programas de reciclagem no município.

(Um debate sobre essa proposta está ocorrendo na nossa comunidade no ORKUT clique aqui e participe)

A CEAI TRANSITANDO NO CIBERESPAÇO.

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